[:pt]A 4ª Turma do TRF da 3ª Região reconheceu o direito de um portador de neoplasia maligna receber integralmente os proventos de sua aposentadoria e da previdência privada com isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A União também foi condenada a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos pela Selic. No recurso de apelação, a União alegou a inaplicabilidade da isenção do IRPF aos resgates da previdência privada, pois considera que estes não se qualificam como proventos de aposentadoria e se constituem rendimentos tributáveis. Porém, a Desª. Fed. MONICA NOBRE, relatora do acórdão, entende que as isenções previstas aos portadores de moléstias graves listadas no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88 também se aplicam à complementação de aposentadoria, conforme o art. 39, XXXIII e § 6º, do Dec. 3.000/1999. Segundo ela, a isenção do IRPF decorre, unicamente, da existência do quadro médico e, no caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado, é portador de moléstia grave. Para a relatora, não existe razoabilidade no fato do contribuinte ser isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolher o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. «Assim, não se pode olvidar que a complementação da aposentadoria paga por entidade particular de previdência privada, ainda que consistente no resgate antecipado de valores que compõe o fundo, deve ser atingida pela isenção de que trata a norma em comento», afirmou a magistrada. (Proc. 0008345-80.2011.4.03.6100)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Tributário. Aposentado. Neoplasia maligna. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. IRPF. Isenção. Lei 7.713/1988. Extensão[:]
Postado em: 26/07/2017